Vai Ser Avalista ou Fiador de Alguém? O Que Você Precisa Saber Antes de Assinar

Um parente pede ajuda para alugar um apartamento. Um amigo precisa de alguém para "só assinar" um empréstimo no banco. Um colega vai financiar um carro e o banco exige um garantidor. O pedido costuma vir acompanhado da mesma frase: "é só uma formalidade, eu vou pagar direitinho".
Aqui no escritório, atendendo clientes de Porto Belo, Itapema, Bombinhas, Balneário Camboriú e Tijucas, vemos com frequência o outro lado dessa história: a pessoa que assinou por confiança e, anos depois, recebe uma cobrança, tem o nome negativado ou vê a conta bancária bloqueada por uma dívida que não era dela.
Ajudar quem a gente gosta é natural. Mas, antes de assinar, você precisa entender exatamente o que está assumindo.
1. Aval e fiança não são a mesma coisa
No dia a dia as duas palavras são usadas como sinônimos, mas juridicamente são garantias diferentes:
Aval é a garantia dada em um título de crédito, como nota promissória, cheque, duplicata ou cédula de crédito bancário (muito comum em empréstimos e financiamentos). O avalista responde de forma solidária: o credor pode cobrar diretamente dele, sem precisar cobrar primeiro o devedor principal.
Fiança é um contrato (arts. 818 e seguintes do Código Civil) em que alguém se compromete a pagar a dívida de outra pessoa caso ela não pague. É a garantia típica do contrato de aluguel.
Pela lei, o fiador tem o chamado benefício de ordem (art. 827 do Código Civil): pode exigir que primeiro sejam cobrados os bens do devedor. Na prática, porém, quase todos os contratos trazem cláusula de renúncia ao benefício de ordem e colocam o fiador como "principal pagador" ou "devedor solidário", o que a lei permite (art. 828). Resultado: o fiador pode ser cobrado diretamente, exatamente como o avalista.
2. O que pode acontecer com quem assina
Ser cobrado e executado pela dívida inteira. Se o devedor deixar de pagar, o credor pode ajuizar a cobrança diretamente contra você, com pedido de bloqueio de valores em conta, penhora de veículos e de outros bens.
Ter o nome negativado. O avalista e o fiador podem ter o nome incluído em cadastros de inadimplentes e o título levado a protesto, com reflexo direto no seu crédito.
Perder o único imóvel, no caso de fiança de aluguel. Em regra, o imóvel residencial da família é impenhorável (Lei 8.009/1990). Mas a própria lei abre uma exceção para a dívida do fiador em contrato de locação (art. 3º, VII). O STJ confirmou esse entendimento na Súmula 549 ("É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação"), e o STF, no Tema 1.127, fixou a tese de que essa penhora é constitucional "seja residencial, seja comercial" a locação. O TJSC aplica essa orientação de forma pacífica: em setembro de 2026, a 5ª Câmara de Direito Civil manteve a penhora do bem de família de um fiador de locação comercial (Agravo de Instrumento 5043920-85.2026.8.24.0000). Ou seja: ao ser fiador de um aluguel, você pode perder a casa onde mora.
Continuar respondendo mesmo se a empresa do devedor entrar em recuperação judicial. A Súmula 581 do STJ diz que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra os coobrigados e garantidores. E o STJ foi além: o avalista responde pela integralidade da dívida, mesmo que o plano de recuperação tenha dado desconto à empresa (REsp 2.129.985, 3ª Turma, julgado em 18/06/2024). O TJSC segue a mesma linha (Agravo de Instrumento 5022736-10.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial).
Deixar a obrigação para os herdeiros. Com a morte do fiador, a obrigação passa aos herdeiros, limitada às forças da herança e às dívidas existentes até a data do falecimento (art. 836 do Código Civil).
3. O que a lei garante a favor do fiador e do avalista
Nem tudo é desvantagem. Há pontos importantes que, muitas vezes, servem de defesa:
Autorização do cônjuge na fiança: quem é casado (exceto no regime de separação absoluta de bens) precisa da autorização do cônjuge para prestar fiança (art. 1.647, III, do Código Civil). Segundo a Súmula 332 do STJ, a fiança prestada sem essa autorização implica a ineficácia total da garantia. O TJSC aplica a súmula: em 2025, a 8ª Câmara de Direito Civil anulou a fiança locatícia prestada por um marido, casado em comunhão parcial, sem a autorização da esposa (Apelação 5003359-83.2023.8.24.0045). Detalhe importante: essa invalidade só pode ser pedida pelo cônjuge que não autorizou ou por seus herdeiros (art. 1.650 do Código Civil).
E no aval? Aqui a regra é diferente. Para os títulos de crédito regidos por lei própria, como nota promissória, cheque, duplicata e cédulas de crédito, o STJ entende que não é exigida a autorização do cônjuge (AREsp 2.662.318, 3ª Turma, julgado em 18/08/2025), e o TJSC segue esse entendimento (Agravo de Instrumento 4031067-08.2019.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial). Na prática: quem é casado e avaliza sozinho uma nota promissória, em regra, fica obrigado mesmo sem a assinatura do cônjuge.
Alterações no contrato sem a sua concordância: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu" (Súmula 214 do STJ). Exemplo: o TJSC reconheceu a extinção da fiança quando locador e inquilino fizeram um acordo de parcelamento da dívida sem a participação do fiador (Apelação 5001992-34.2020.8.24.0011, 1ª Câmara de Direito Civil). Atenção: a simples prorrogação do contrato não é aditamento, e nela o fiador continua respondendo até se exonerar.
Direito de sair da fiança: se o contrato de aluguel passar a vigorar por prazo indeterminado, o fiador pode notificar o locador de que deseja se exonerar, ficando responsável ainda por 120 dias após a notificação (art. 40, X, da Lei 8.245/1991). O TJSC aplica esse prazo: o fiador que notificou o locador respondeu apenas pelas obrigações dos 120 dias seguintes (Apelação 5002659-41.2023.8.24.0067, 6ª Câmara de Direito Civil, 2025). Nas fianças sem prazo fora da locação, o prazo é de 60 dias (art. 835 do Código Civil).
Direito de cobrar de volta: quem paga a dívida no lugar do devedor pode cobrar dele tudo o que pagou (art. 831 do Código Civil).
Limite de valor: a fiança pode ser limitada a um valor determinado (art. 823 do Código Civil), em vez de cobrir toda a dívida e seus acessórios.
4. Checklist antes de assinar
Faça a pergunta honesta: se o devedor não pagar nada, eu consigo pagar essa dívida sozinho, sem comprometer minha família?
Leia o documento inteiro, especialmente as cláusulas de valor, prazo, juros, multa, renúncia ao benefício de ordem e "principal pagador".
Peça limite de valor e de prazo para a sua responsabilidade.
Guarde uma cópia de tudo o que assinar.
Sugira alternativas: no aluguel, a lei admite outras garantias, como caução, seguro-fiança e título de capitalização (art. 37 da Lei 8.245/1991).
Consulte um advogado antes, e não só quando a cobrança chegar.
5. Já assinou e está sendo cobrado?
Não ignore a cobrança. Em uma execução, o prazo para apresentar defesa (embargos à execução) é de 15 dias (art. 915 do CPC), e perder esse prazo reduz muito as possibilidades de defesa.
Em muitos casos há pontos a discutir: fiança prestada sem autorização do cônjuge, aditamentos feitos sem a sua concordância, juros e encargos abusivos, prescrição, impenhorabilidade de bens e valores e o próprio direito de se exonerar da fiança.
Precisa de orientação?
O Escritório Allan Lessa Advocacia atende Porto Belo, Itapema, Bombinhas, Balneário Camboriú, Tijucas, Governador Celso Ramos e região, tanto na análise de contratos antes da assinatura quanto na defesa de fiadores e avalistas já cobrados.
Fale com a gente pelo WhatsApp (47) 99911-3718 ou (47) 99920-0743.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.


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