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Vai Ser Avalista ou Fiador de Alguém? O Que Você Precisa Saber Antes de Assinar

Foto do escritor: Dr. Allan Elias Lessa
Dr. Allan Elias Lessa
há 2 dias
5 min de leitura

Um parente pede ajuda para alugar um apartamento. Um amigo precisa de alguém para "só assinar" um empréstimo no banco. Um colega vai financiar um carro e o banco exige um garantidor. O pedido costuma vir acompanhado da mesma frase: "é só uma formalidade, eu vou pagar direitinho".

Aqui no escritório, atendendo clientes de Porto Belo, Itapema, Bombinhas, Balneário Camboriú e Tijucas, vemos com frequência o outro lado dessa história: a pessoa que assinou por confiança e, anos depois, recebe uma cobrança, tem o nome negativado ou vê a conta bancária bloqueada por uma dívida que não era dela.

Ajudar quem a gente gosta é natural. Mas, antes de assinar, você precisa entender exatamente o que está assumindo.

1. Aval e fiança não são a mesma coisa

No dia a dia as duas palavras são usadas como sinônimos, mas juridicamente são garantias diferentes:

  • Aval é a garantia dada em um título de crédito, como nota promissória, cheque, duplicata ou cédula de crédito bancário (muito comum em empréstimos e financiamentos). O avalista responde de forma solidária: o credor pode cobrar diretamente dele, sem precisar cobrar primeiro o devedor principal.

  • Fiança é um contrato (arts. 818 e seguintes do Código Civil) em que alguém se compromete a pagar a dívida de outra pessoa caso ela não pague. É a garantia típica do contrato de aluguel.

Pela lei, o fiador tem o chamado benefício de ordem (art. 827 do Código Civil): pode exigir que primeiro sejam cobrados os bens do devedor. Na prática, porém, quase todos os contratos trazem cláusula de renúncia ao benefício de ordem e colocam o fiador como "principal pagador" ou "devedor solidário", o que a lei permite (art. 828). Resultado: o fiador pode ser cobrado diretamente, exatamente como o avalista.

2. O que pode acontecer com quem assina

  1. Ser cobrado e executado pela dívida inteira. Se o devedor deixar de pagar, o credor pode ajuizar a cobrança diretamente contra você, com pedido de bloqueio de valores em conta, penhora de veículos e de outros bens.

  2. Ter o nome negativado. O avalista e o fiador podem ter o nome incluído em cadastros de inadimplentes e o título levado a protesto, com reflexo direto no seu crédito.

  3. Perder o único imóvel, no caso de fiança de aluguel. Em regra, o imóvel residencial da família é impenhorável (Lei 8.009/1990). Mas a própria lei abre uma exceção para a dívida do fiador em contrato de locação (art. 3º, VII). O STJ confirmou esse entendimento na Súmula 549 ("É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação"), e o STF, no Tema 1.127, fixou a tese de que essa penhora é constitucional "seja residencial, seja comercial" a locação. O TJSC aplica essa orientação de forma pacífica: em setembro de 2026, a 5ª Câmara de Direito Civil manteve a penhora do bem de família de um fiador de locação comercial (Agravo de Instrumento 5043920-85.2026.8.24.0000). Ou seja: ao ser fiador de um aluguel, você pode perder a casa onde mora.

  4. Continuar respondendo mesmo se a empresa do devedor entrar em recuperação judicial. A Súmula 581 do STJ diz que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra os coobrigados e garantidores. E o STJ foi além: o avalista responde pela integralidade da dívida, mesmo que o plano de recuperação tenha dado desconto à empresa (REsp 2.129.985, 3ª Turma, julgado em 18/06/2024). O TJSC segue a mesma linha (Agravo de Instrumento 5022736-10.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial).

  5. Deixar a obrigação para os herdeiros. Com a morte do fiador, a obrigação passa aos herdeiros, limitada às forças da herança e às dívidas existentes até a data do falecimento (art. 836 do Código Civil).

3. O que a lei garante a favor do fiador e do avalista

Nem tudo é desvantagem. Há pontos importantes que, muitas vezes, servem de defesa:

  • Autorização do cônjuge na fiança: quem é casado (exceto no regime de separação absoluta de bens) precisa da autorização do cônjuge para prestar fiança (art. 1.647, III, do Código Civil). Segundo a Súmula 332 do STJ, a fiança prestada sem essa autorização implica a ineficácia total da garantia. O TJSC aplica a súmula: em 2025, a 8ª Câmara de Direito Civil anulou a fiança locatícia prestada por um marido, casado em comunhão parcial, sem a autorização da esposa (Apelação 5003359-83.2023.8.24.0045). Detalhe importante: essa invalidade só pode ser pedida pelo cônjuge que não autorizou ou por seus herdeiros (art. 1.650 do Código Civil).

  • E no aval? Aqui a regra é diferente. Para os títulos de crédito regidos por lei própria, como nota promissória, cheque, duplicata e cédulas de crédito, o STJ entende que não é exigida a autorização do cônjuge (AREsp 2.662.318, 3ª Turma, julgado em 18/08/2025), e o TJSC segue esse entendimento (Agravo de Instrumento 4031067-08.2019.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial). Na prática: quem é casado e avaliza sozinho uma nota promissória, em regra, fica obrigado mesmo sem a assinatura do cônjuge.

  • Alterações no contrato sem a sua concordância: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu" (Súmula 214 do STJ). Exemplo: o TJSC reconheceu a extinção da fiança quando locador e inquilino fizeram um acordo de parcelamento da dívida sem a participação do fiador (Apelação 5001992-34.2020.8.24.0011, 1ª Câmara de Direito Civil). Atenção: a simples prorrogação do contrato não é aditamento, e nela o fiador continua respondendo até se exonerar.

  • Direito de sair da fiança: se o contrato de aluguel passar a vigorar por prazo indeterminado, o fiador pode notificar o locador de que deseja se exonerar, ficando responsável ainda por 120 dias após a notificação (art. 40, X, da Lei 8.245/1991). O TJSC aplica esse prazo: o fiador que notificou o locador respondeu apenas pelas obrigações dos 120 dias seguintes (Apelação 5002659-41.2023.8.24.0067, 6ª Câmara de Direito Civil, 2025). Nas fianças sem prazo fora da locação, o prazo é de 60 dias (art. 835 do Código Civil).

  • Direito de cobrar de volta: quem paga a dívida no lugar do devedor pode cobrar dele tudo o que pagou (art. 831 do Código Civil).

  • Limite de valor: a fiança pode ser limitada a um valor determinado (art. 823 do Código Civil), em vez de cobrir toda a dívida e seus acessórios.

4. Checklist antes de assinar

  1. Faça a pergunta honesta: se o devedor não pagar nada, eu consigo pagar essa dívida sozinho, sem comprometer minha família?

  2. Leia o documento inteiro, especialmente as cláusulas de valor, prazo, juros, multa, renúncia ao benefício de ordem e "principal pagador".

  3. Peça limite de valor e de prazo para a sua responsabilidade.

  4. Guarde uma cópia de tudo o que assinar.

  5. Sugira alternativas: no aluguel, a lei admite outras garantias, como caução, seguro-fiança e título de capitalização (art. 37 da Lei 8.245/1991).

  6. Consulte um advogado antes, e não só quando a cobrança chegar.

5. Já assinou e está sendo cobrado?

Não ignore a cobrança. Em uma execução, o prazo para apresentar defesa (embargos à execução) é de 15 dias (art. 915 do CPC), e perder esse prazo reduz muito as possibilidades de defesa.

Em muitos casos há pontos a discutir: fiança prestada sem autorização do cônjuge, aditamentos feitos sem a sua concordância, juros e encargos abusivos, prescrição, impenhorabilidade de bens e valores e o próprio direito de se exonerar da fiança.

Precisa de orientação?

O Escritório Allan Lessa Advocacia atende Porto Belo, Itapema, Bombinhas, Balneário Camboriú, Tijucas, Governador Celso Ramos e região, tanto na análise de contratos antes da assinatura quanto na defesa de fiadores e avalistas já cobrados.

Fale com a gente pelo WhatsApp (47) 99911-3718 ou (47) 99920-0743.

Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individual do seu caso por um advogado.

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