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TEVE A APOSENTADORIA NEGADA PELO INSS? O TEMPO QUE VOCÊ TRABALHOU NA ROÇA PODE SER A SOLUÇÃO

Foto do escritor: Dr. Allan Elias Lessa
Dr. Allan Elias Lessa
18 de set.
7 min de leitura

Atualizado: 15 de out.


Entenda a aposentadoria por idade híbrida: as regras, os erros mais comuns do INSS e o que diz a jurisprudência sobre a soma de tempo rural e urbano

Muitos trabalhadores começaram a vida ajudando a família na roça e, ao longo dos anos, migraram para empregos urbanos, seja na cidade, seja em outra atividade fora do campo. Para essas pessoas, existe uma modalidade de benefício pouco conhecida, mas bastante útil: a aposentadoria por idade híbrida. Ela permite somar o tempo de trabalho rural ao tempo de contribuição urbano para alcançar a aposentadoria, mesmo quando nenhum dos dois períodos, isoladamente, seria suficiente.


O que é a aposentadoria por idade híbrida

Prevista no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, a aposentadoria híbrida foi criada justamente para atender ao trabalhador que não se enquadra perfeitamente nem como "rurícola" nem como urbano ao longo de toda a vida laboral. Ela reconhece uma realidade muito comum no Brasil: a migração de trabalhadores do campo para a cidade em busca de emprego, especialmente a partir das décadas de 1970 e 1980.

Diferentemente da aposentadoria rural pura, que dispensa contribuições mas exige comprovação de atividade exclusivamente rural, a híbrida permite combinar os dois tipos de tempo, rural e urbano, em qualquer ordem e proporção, para completar a carência mínima exigida.

Quem tem direito e quais são os requisitos

Atualmente, os requisitos da aposentadoria híbrida são: 65 anos de idade para homens e 62 anos para mulheres, além de 15 anos de tempo de contribuição ou de atividade (carência), somando-se períodos rurais e urbanos. Não é necessário que o segurado esteja exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou faz o pedido: o STJ já pacificou que o tipo de trabalho exercido no momento do requerimento é irrelevante para o reconhecimento do direito.

A comprovação do tempo rural exige o que a jurisprudência chama de início de prova material, isto é, documentos da época dos fatos, e não apenas o relato de testemunhas. O artigo 106 da Lei 8.213/1991 traz um rol de exemplos aceitos para essa comprovação, como contrato individual de trabalho ou anotação em Carteira de Trabalho, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, declaração de aptidão a programas de agricultura familiar, bloco de notas do produtor rural, notas fiscais de venda da produção a empresas ou cooperativas, comprovantes de recolhimento de contribuição sobre a comercialização rural, declaração de imposto de renda com indicação de renda rural e licença de ocupação ou permissão do INCRA.

Esse rol legal não é exaustivo. Na prática, os tribunais também aceitam certidões de casamento e de nascimento dos filhos que qualifiquem o segurado ou seu cônjuge como "lavrador" ou agricultor, escrituras e certidões de imóveis rurais, ainda que em nome de terceiros com quem o segurado trabalhava em parceria, e documentos em nome de outros membros do grupo familiar, desde que o conjunto de provas indique com consistência o exercício da atividade rural no período alegado. Nenhum desses documentos precisa cobrir todo o período pretendido: pode ser complementado e estendido no tempo por prova testemunhal coerente e uniforme, desde que exista ao menos um documento contemporâneo aos fatos como ponto de partida (Súmula 149 do STJ).

O tempo rural na casa dos pais e depois do casamento

Uma dúvida muito comum é de quem trabalhou na lavoura desde criança ou adolescente na propriedade da família, casou e continuou no campo, agora junto do cônjuge. Nesses casos, o tempo rural costuma ser comprovado em dois momentos diferentes, com documentos diferentes, mas sob a mesma lógica jurídica: enquanto o segurado integrava o núcleo familiar dos pais, documentos em nome do pai ou da mãe (certidão de casamento dos genitores qualificando o pai como lavrador, notas fiscais em nome dele, contrato de parceria ou escritura do sítio da família) servem como início de prova material do tempo rural de todos os membros do grupo familiar que ali viviam e trabalhavam, o próprio segurado incluído, ainda que os documentos não estejam em seu nome. Essa regra está consolidada na Súmula 73 do TRF4, segundo a qual são admitidos como início de prova material "documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Depois do casamento, o segurado passa a integrar um novo núcleo familiar, formado com o cônjuge, e a mesma lógica se repete: documentos em nome do marido ou da esposa que o qualifiquem como lavrador ou agricultor, como a própria certidão de casamento, notas fiscais de produção ou contratos de parceria rural firmados por ele, passam a comprovar o tempo rural do casal a partir dali, mesmo estando em nome do cônjuge e não do segurado diretamente.

Não há, na legislação ou na jurisprudência, um limite de idade fixo que encerre automaticamente o aproveitamento dos documentos dos pais. O que realmente importa é a coerência da história contada pelo conjunto de provas: documentos e testemunhas devem indicar que a pessoa nunca deixou a atividade rural, apenas migrou de um núcleo familiar para outro. O único fator que efetivamente rompe essa cadeia probatória é o familiar de referência (pai, mãe ou cônjuge) passar a exercer, em determinado período, trabalho urbano incompatível com a lavoura: nesse caso, os documentos daquele período específico deixam de servir como prova do tempo rural, tanto para ele quanto para os demais membros do grupo.

E o trabalho na roça antes dos 12 anos de idade?

Muita gente começou a ajudar a família na lavoura ainda criança, bem antes dos 12 anos de idade, quase sempre em período anterior a 1991. Por muito tempo, o INSS negava o cômputo desse período, sob o argumento de que a legislação já vedava o trabalho infantil naquela idade. A jurisprudência, no entanto, virou esse entendimento: como as normas de proteção ao trabalho infantil existem para proteger a criança, e não para prejudicá-la, os tribunais passaram a admitir o reconhecimento desse tempo, em vez de simplesmente descartá-lo.

O critério consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região é o de que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, já é pacífico o reconhecimento do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade, e mesmo antes disso, quando devidamente comprovado, com base na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 219, e o Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 956.558 (relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 17 de junho de 2020), seguem a mesma linha: a exigência de idade mínima existe para proteger o trabalhador, e não pode ser usada contra ele para negar direito previdenciário.

O reconhecimento, porém, não é automático nem irrestrito. Os tribunais exigem prova robusta, material e testemunhal, de que a criança realmente exercia atividade equiparável à de um trabalhador rural, indispensável ao sustento da família, e não apenas uma colaboração eventual típica da idade, como ajudar os pais esporadicamente. Quanto mais nova a criança, maior o rigor na análise dessa prova. Ainda assim, é um direito real, hoje amplamente reconhecido pelos tribunais, e que muitas famílias nem sequer sabem que podem reivindicar.

O que mudou com a jurisprudência: tempo rural remoto e sem contribuição

Por muito tempo, o INSS resistia em reconhecer, para fins de aposentadoria híbrida, períodos de trabalho rural muito antigos, anteriores à Lei 8.213/1991, sob o argumento de que não houve recolhimento de contribuições naquela época e de que o trabalho era "remoto" demais, ou seja, distante no tempo em relação ao requerimento do benefício.

Essa controvérsia foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo 1.007, pela Primeira Seção, em 14 de agosto de 2019 (Recursos Especiais 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). Ficou fixada a seguinte tese, de aplicação obrigatória em todo o país:

"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

Na prática, isso significa que todo o tempo de trabalho rural exercido antes de 24 de julho de 1991 (data em que a Lei 8.213/1991 entrou em vigor) já entra automaticamente na conta da carência, sem exigir nenhuma contribuição complementar ou recolhimento adicional para valer, conforme prevê o próprio artigo 55, § 2º, da mesma lei. É apenas para o tempo rural posterior a essa data que passa a ser exigido o recolhimento de contribuições para fins de carência, salvo quando o próprio Tema 1.007 permite o cômputo do tempo remoto sem contribuição, mesmo que anterior a 1991. A questão chegou a ser levada ao Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.104, julgado em 9 de fevereiro de 2021 (RE 1.281.909), que reconheceu tratar-se de matéria infraconstitucional, sem repercussão geral, o que na prática consolidou definitivamente o entendimento fixado pelo STJ.

Vale um alerta técnico: mesmo após a pacificação pelo Tema 1.007, é possível encontrar decisões isoladas, inclusive no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, com jurisdição sobre Santa Catarina), que ainda exigem, além do tempo rural remoto, a comprovação de que o segurado exerceu atividade urbana ou rural por um período mínimo e razoável imediatamente antes de completar a idade ou de fazer o requerimento, evitando reconhecer o benefício quando há apenas uma ou poucas contribuições isoladas feitas próximo ao pedido. A jurisprudência predominante, no entanto, inclusive em julgados mais recentes de outras Turmas do próprio TRF4, tem aplicado a tese do STJ sem essa exigência adicional, bastando o cômputo do tempo rural remoto reconhecido para completar a carência.

Por que o INSS costuma negar esse benefício indevidamente

Apesar da tese pacificada, ainda é comum o INSS indeferir administrativamente pedidos de aposentadoria híbrida, seja por não reconhecer o tempo rural remoto sem contribuição, seja por exigir, de forma indevida, que o segurado estivesse exercendo atividade rural imediatamente antes do requerimento. Esses indeferimentos frequentemente contrariam diretamente a tese do Tema 1.007 e podem ser revertidos judicialmente.

Diante de uma negativa, é importante reunir toda a documentação disponível sobre o período rural, ainda que antigo e sem contribuições, e sobre o tempo urbano posterior, para que um advogado avalie se o somatório já atinge os 15 anos de carência exigidos e oriente sobre o caminho mais adequado, seja um novo requerimento administrativo bem instruído, seja uma ação judicial.

Precisa avaliar seu caso?

Se você ou um familiar trabalhou no campo em algum momento da vida e depois passou a contribuir como empregado urbano, autônomo ou em outra atividade, vale a pena avaliar se já reúne os requisitos da aposentadoria por idade híbrida, mesmo que o INSS já tenha negado o benefício anteriormente. O escritório Allan Lessa Advocacia analisa o histórico contributivo e a documentação rural disponível para verificar o direito ao benefício e, quando necessário, atua judicialmente para reverter negativas indevidas. Entre em contato para uma avaliação do seu caso.

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